Interesse público

Decreto libera funcionamento de bares e similares; salão de festas e shows ao vivo continuam proibidos

DECRETO Nº 035/2021 - Dispõe sobre medidas complementares que o Município de Timbiras adotará para proteção da coletividade e para o enfrentamento do COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Munícipio.

 

Art. 2º Fica autorizado, a partir do dia 20 de agosto de 2021 até o dia 03 de setembro de 2021, o funcionamento e atendimento presencial em bares, pubs e similares, bem como, o consumo de bebidas alcoólicas em conveniências de postos de combustíveis, desde que respeitadas as regras deste Decreto e, ainda, os seguintes preceitos:

 

I – Permitir a entrada de clientes somente se estiverem transportando máscara facial;

 

II – Manter disponível no estabelecimento, de preferência na entrada, álcool gel 70% (setenta por cento) e/ou pia com água corrente, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado;

 

III – Desinfetar e higienizar os pisos, as paredes, os forros, os banheiros, as mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, maçanetas, ferramentas e utensílios, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

 

IV – Utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, máscara facial e demais EPI’s; V – Permitir a entrada de clientes em até 50% (cinquenta por cento) da sua lotação máxima estabelecida no alvará de funcionamento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 02 (dois) metros;

 

VI – Permitir apenas 04 (quatro) ocupantes por mesa, ressalvados os que se declarem pertencer à mesma família e com convívio na mesma residência;

 

VII – Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações de música ao vivo e similares, que possam gerar aglomeração de pessoas.

 

VIII – O horário de atendimento e acesso de novos clientes será até às 22h, após o estabelecimento deverá realizar os procedimentos de finalização dos atendimentos e encerramento das contas, com tolerância de 1h (até as 23h).

 

§ 1º Continua suspenso o funcionamento de casas noturnas, salões de festas e similares, bem como, a realização de shows e apresentações musicais ao vivo, que possam gerar aglomeração de pessoa, devendo tais estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial.

 

§ 2º As atividades comerciais autorizadas a funcionar devem continuar a observar todas as medidas sanitárias gerais e segmentadas constantes dos Decretos Municipais anteriores.

 

§ 3º Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das medidas obrigatórias serão multados, interditados parcial ou totalmente ou terem cassado seus alvarás, além de outras medidas legais.

 

Art. 3º Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipais anteriores que não conflitarem com as normas deste Decreto.

 

Art. 4º As medidas e prazos objetos deste Decreto poderão ser mantidos, acrescidos, subtraídos ou suspensos, a qualquer tempo, em sintonia com as determinações do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Timbiras, Estado do Maranhão, aos 20 dias do mês de agosto do ano de 2021.

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